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Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um português que pretenda casar com um estrangeiro, devem solicitar ao Consulado ou Secção Consular da área de residência que registe o seu casamento.

Com a entrada em vigor Lei Orgânica 2/2006 de 17 de abril, a partir de dia 15 de dezembro de 2006, os pedidos de nacionalidade portuguesa passaram para a Conservatória dos Registos Centrais. Assim, o requerimento, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil ou numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais. Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência. Para efeitos de pedido de nacionalidade, quando exigido pela Conservatória dos Registos Centrais pode ser solicitado, junto da Direção ou Delegação Regional do SEF da área de residência, um documento comprovativo de que reside legalmente (e há quanto tempo), com título de residência ou visto, em Portugal.

Num caso de casamento judicialmente reconhecido e em que um dos cônjuges tem nacionalidade portuguesa, o cidadão estrangeiro pode adquirir a nacionalidade e, no final do processo, ser-lhe-á atribuído um número de Segurança Social presente no Cartão de Cidadão.

Os documentos que deve entregar para instruir o processo são os seguintes:

Certidão do assento de casamento ou indicação dos elementos que permitam identificar o local do casamento, respetiva data e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;

Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro;

Certidão de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado ou indicação dos elementos que permitam identificar o local de nascimento e do casamento, respetivas datas e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;

Certificado do registo criminal emitido pelas autoridades do país da naturalidade e da nacionalidade do interessado e pelas autoridades do país onde tenha tido residência anteriormente;

Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestado a Estado estrangeiro, sendo esse o caso.
Deverá ainda pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Mantém o direito às prestações de desemprego se for procurar trabalho para um país da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça, durante um período de três meses (prorrogáveis por mais três em determinadas condições).

Neste caso, deve:

Ter permanecido inscrito no centro de emprego durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego;

Informar o centro de emprego de que se vai ausentar do território nacional para procurar trabalho;

Solicitar ao competente serviço de Segurança Social o documento portátil U2;

Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça onde vai procurar trabalho, no prazo de 7 dias, devendo aí apresentar o documento portátil U2. (Caso a inscrição seja feita após o referido prazo, as prestações de desemprego só lhe são pagas a partir da data da inscrição no serviço de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça para onde se deslocou).

As prestações são concedidas pelo Centro Distrital a seu cargo, nos termos da legislação portuguesa e são-lhe pagas diretamente enquanto procura emprego nos referidos países. Neste período, ficará sujeito às condições legais e ao controlo do serviço de emprego do país onde estiver, que o informa das suas obrigações.

Se não encontrar emprego e regressar a Portugal antes do termo do período de três meses, há lugar ao reinício do pagamento das prestações de desemprego desde que se inscreva no Serviço de Emprego da área da sua residência.

Se não regressar a Portugal e não se inscrever no Serviço de Emprego até ao termo do período de três meses (ou, no caso de prorrogação, 6 meses), perde o direito às prestações que lhe estavam a ser pagas pela instituição portuguesa, salvo se provar, através do documento portátil U1, que esteve a trabalhar.

Note que: As prestações de desemprego podem ser pagas por um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição do Serviço de Emprego da área da sua residência em Portugal, Pode ser solicitada a prorrogação por mais 3 meses. Neste caso, o requerimento deverá ser devidamente fundamentado (designadamente na perspetiva da promoção da empregabilidade do beneficiário) e entregue junto do serviço de Segurança Social que emitiu o documento portátil U2, até 30 dias antes do termo do período inicial.

 

Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações

Quando regressar terá certamente de proceder à atualização do seu cartão do cidadão, para que este fique com a sua morada de residência em Portugal. Neste caso, a sua inscrição no Recenseamento será automática e poderá votar em qualquer eleição portuguesa.

Se mudou a residência para um país estrangeiro, no regresso a Portugal terá de proceder à atualização do seu cartão do cidadão, para que este fique com a sua morada de residência atual, em Portugal. Neste caso, a sua inscrição no Recenseamento será automática e poderá votar em qualquer eleição portuguesa.

Depois de estar em Portugal, caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento, o Sistema de Informação Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) atribui-lhe automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia ou posto de recenseamento deverá confirmar o seu número de eleitor.

Deverá recensear-se numa das comissões recenseadoras no distrito consular, no seu país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.

Sim, desde que esteja inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Está prevista a votação no estrangeiro para as eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e para o Presidente da República.

Deve apresentar o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, certificando a sua residência com esse documento ou com título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontra.

Com estes documentos, deverá recensear-se numa das comissões recenseadoras no distrito consular, no seu país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.

Não. A inscrição no recenseamento eleitoral é presencial e efetua-se na Embaixada ou Consulado da área de residência do cidadão nacional.

A inscrição, bem como a alteração ou eliminação, no recenseamento eleitoral pode ser feita em qualquer altura, exceto se o recenseamento estiver suspenso.