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Basta dirigir-se a um Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão e pedir o Número de Identificação Fiscal (NIF), que o identificará perante a Administração Tributária e Aduaneira (AT). Ao fazer o pedido do seu Cartão de Cidadão, o Número de Identificação Fiscal (NIF) virá inscrito neste documento.

Se é proprietário de um imóvel, e não existe qualquer transação relativa ao imóvel, tem de proceder ao pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.

Refira-se que além do IMI, os bens imóveis em Portugal estão ainda sujeitos a:

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.

A liquidação dos impostos sobre os bens imóveis compete a quem compra o imóvel e os impostos devem ser liquidados e pagos antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. Quando a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte e para proceder ao pagamento deve aceder ao do Portal das Finanças ou a um Balcão Casa Pronta.

Os impostos a que ficará sujeito são:

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.

Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.

Em Portugal, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado sobre a generalidade dos bens e serviços, incluindo os importados, estando, por regra incluído no preço a pagar pelo consumidor. Quando procede à transferência de residência de um país fora da União Europeia para Portugal, os bens que traz consigo são considerados importados e, em regra, estão sujeitos a tributação.

No entanto, os seus bens pessoais e os da sua família que não impliquem qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma atividade económica podem beneficiar da isenção do IVA. Estão incluídos nestes bens pessoais, por exemplo, o recheio normal da sua casa, os instrumentos que usa na sua profissão, as bicicletas dos seus filhos ou o seu veículo privado.

Tem de cumprir as seguintes condições:

ter residido fora da Comunidade Europeia pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que tinha intenção de residir fora durante um período mínimo de doze meses;

os bens tenham estado na sua posse e sido por si utilizados durante, pelo menos, os seis meses anteriores à data em que deixou de ter residência no país terceiro;

os bens tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do país de proveniência;

no caso de meios de transporte, o proprietário deve estar habilitado à sua condução, governo ou pilotagem.

Deve formular um pedido ao Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira e apresentá-lo junto da Alfândega onde pretende cumprir os atos e formalidades aduaneiras para a importação dos bens pessoais que utilizava na sua anterior residência habitual.

Ao pedido, deve juntar um conjunto de documentos, referindo-se, a título de exemplo, os seguintes:

lista dos bens que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respetivo valor;

certificado probatório, passado pelas autoridades diplomáticas portuguesas no país onde reside, de que os referidos bens pessoais foram por ele utilizados na sua anterior residência habitual, pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência nesse país;

documentos de identificação e de propriedade dos meios de transporte, bem como o documento que habilite o interessado à sua condução, pilotagem ou governo;

documento comprovativo de que o interessado estabeleceu ou vai estabelecer residência em Portugal, passado pela junta de freguesia respetiva, ou cópia do documento apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, a solicitar autorização de residência.

Pode fazê-lo antes ou depois de fixar a sua residência em Portugal.

Antes – mediante compromisso de aí se fixar no prazo de seis meses, a partir da data da aceitação da declaração aduaneira, devendo prestar garantia.

Depois – no prazo de até 12 meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional.

Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional. Neste período, a importação dos bens pessoais pode ser efetuada em uma ou várias vezes.

Os bens pessoais importados com isenção devem manter-se na posse do proprietário nos 12 meses seguintes à data da aceitação da declaração aduaneira.

Tem de pagar o Imposto Único de Circulação. O Imposto Único de Circulação tem de ser pago todos os anos, até à data de aniversário da matrícula da sua viatura. Para liquidar o imposto deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças em Portugal para solicitar a sua referência de pagamento. Com esta referência pode efetuar o pagamento de várias formas:

à distância, utilizando o serviço de pagamento online do seu Banco em Portugal, selecionado “Pagamentos ao Estado” e utilizando a referência mencionada;

Em Portugal, através de um locatário financeiro ou de um familiar/amigo, através do Multibanco, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada.

Deve regularizar a situação fiscal do veículo automóvel junto da alfândega da área de residência em Portugal (lista de alfândegas).
Na admissão de um veículo da União Europeia ou na importação de um veículo de fora da União Europeia é processado um documento administrativo único (DAU), nos termos da regulamentação aduaneira, e seguidamente uma declaração aduaneira de veículos (DAV).

A apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) deve ser feita na alfândega, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional.
Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento do Imposto Sobre o Veículo, terá um prazo de pagamento de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento deste imposto.

Para regularizar a situação fiscal do seu veículo, terá de entregar a seguinte documentação:
Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;
Fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular;
Certificado de conformidade;
Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
Documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissões de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.