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FAQs - Todas

Se pretende saber mais sobre as suas origens, pode consultar a Base de Dados do Arquivo Regional da Madeira onde poderá pesquisar e solicitar certidões relativas, a casamentos (estão disponíveis os registos paroquiais de todas as freguesias do Arquipélago da Madeira até 1911, num total de 166.992 registos) batismos (estão disponíveis todos os registos de batismos de todas as freguesias do arquipélago da Madeira, de 1860 a 1911, no total de 284.330 registos) passaportes (estão disponíveis os registos de 1872 a 1920, num total de 43.181 registos) entre outros. 

Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade). 

 

Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

 O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
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 O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.

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 O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade. 

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 O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 4 da Lei da Nacionalidade e 22º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça -  artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade

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Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.

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O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.

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A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração – artigo 30º da Lei da Nacionalidade e artigo 65º do Regulamento da Nacionalidade.

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Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade - n.º 1 al. b) artigo do 31º da Lei da Nacionalidade e artigo 67º do Regulamento da Nacionalidade.

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Fonte: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/aquisicao/n/aquisicao-da - Instituto dos Registos e Notariado

Como devo proceder relativamente ao IRS num ano em que tenho rendimentos em Portugal e noutro país?
Se os rendimentos estrangeiros provêm de um país que tem acordos com Portugal para evitar a dupla tributação, guie-se pela regra da residência fiscal.Por exemplo, se na data da entrega o IRS é residente fiscal em território português, deve entregar a sua declaração de IRS em Portugal e esta deve incluir todos os rendimentos, incluindo os que foram obtidos noutro ou noutros territórios. Neste caso, deve comprovar junto do outro Estado de onde obteve rendimentos que tem residência fiscal em Portugal.Caso tenha estatuto de “residente não habitual”, terá um regime fiscal específico que, em certos casos, pode ser benéfico.

 

Em caso de dúvida, contacte a Direção de Serviços das Relações Internacionais da Autoridade Tributária.

Para evitar a dupla tributação nos Estados com os quais Portugal celebrou convenções neste sentido, pode comprovar a sua residência fiscal através do Certificado de Residência Fiscal. Este certificado destina-se, entre outras coisas, a fazer prova junto de entidades estrangeiras da residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de uma isenção, de dispensa de retenção ou de redução de taxa relativamente a rendimentos a receber proveniente do estrangeiro, ou então a documentar pedidos de reembolso de imposto retido no estrangeiro.

Pode obtê-lo no site das Declarações Eletrónicas (dentro do portal da Autoridade Tributária), selecionando Certidões e, de seguida, a opção Emissão de Certidões. De seguida selecione “Certificado de Residência Fiscal”.

Este regime visa atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, industrial ou know-how- médicos, advogados, engenheiros, professores universitários, designers, músicos, gestores, entre muitos outros) e pressupõe que passou a ter residência em Portugal depois de ter estado fora de Portugal (com residência noutro país) nos cinco anos anteriores.

Este estatuto, uma vez concedido, dá ao cidadão o direito de ser tributado como residente não habitual durante 10 anos consecutivos a partir da data em que se inscreveu como residente em Portugal e desde que aí resida.

Deve analisar se este é o regime mais adequado à sua realidade, tendo em conta que:
Se os seus rendimentos são exclusivamente obtidos em Portugal, nas categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) e resultam de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, os residentes não habituais em território português são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento. Os restantes rendimentos das categorias A e B são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS - CIRS.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira na categoria A (trabalho dependente) e são tributados no país de em que têm origem, beneficiará de isenção em Portugal, evitando a dupla tributação.
Aos rendimentos provenientes de pensões estrangeiras poderá aplicar-se regra similar.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira, na categoria B, e são auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, ou nas categorias E, F e G, aplica-se o método de isenção, desde que possam ser tributados no outro país e que e esse país não conste da lista de regimes de tributação privilegiada.

Os arquitetos, engenheiros e técnicos similares, como os geólogos; os artistas plásticos (escultores, pintores…), os artistas e atores de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, os músicos; os auditores e consultores fiscais; os médicos das várias especialidades e dentistas; os psicólogos, os professores universitários e profissionais com atividades de investigação científica e desenvolvimento; os profissionais liberais, técnicos e assimilados; os arqueólogos; os biólogos e especialistas em ciências da vida; os programadores informáticos, consultores informáticos e os demais profissionais com atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação, atividades relacionadas e portais Web; os profissionais com atividade em agências de notícias e de outras atividades de serviços de informação; os quadros superiores de empresas e, em determinadas condições, os investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo.

Sim, pode fazê-lo online. Se ainda não tem a senha de acesso ao Portal das Finanças, solicite-a em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção “Novo utilizador” e preenchendo o formulário com os dados pessoais solicitados.

Em pouco tempo, receberá no seu domicílio fiscal, em “envelope mensagem”, a sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Com ela poderá preencher o formulário do IRS que melhor se adequar ao seu caso.

Se autorizar a autoridade tributária a comunicar-lhe informação útil e confidencial (opção facultativa), receberá automaticamente dois códigos para fiabilização de telemóvel e email que permitem futuras comunicações por mensagem escrita ou correio eletrónico.

Tenho de pagar impostos em Portugal mas estou a viver fora do país e não tenho Banco em Portugal.
Como posso efetuar o pagamento?

Pode pagar através de transferência internacional a partir do seu Banco no país onde reside (Banco ordenante). Tem de fornecer ao seu Banco a seguinte informação, para que ele, ao efetuar a transferência a comunique (esta comunicação é obrigatória e indispensável à identificação do pagamento efetuado):

Número de Identificação Fiscal: 600 084 779;

Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira;

N.º da Conta Bancária: 83 69 27;

N.º IBAN: PT 500 781 00190 000000836927;

Nome do Banco: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico;

Código SWIFT: IGCP PT PL;

A sua referência para pagamento: o número constante na nota de cobrança e que é específico para cada pagamento.