Recebo pensão de Portugal e de outro país da União Europeia. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Portugal?
Ao estabelecer residência em Portugal fica abrangido para efeitos de cuidados de saúde em Portugal, no âmbito do SNS (serviço público). O mesmo se verifica em relação aos seus familiares, se os mesmos não exercerem atividade noutro país.
Já em Portugal, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e solicitar a sua inscrição como utente do Serviço Nacional de Saúde, fazendo prova da qualidade de pensionista em Portugal.
Quando se deslocar em estada temporária a qualquer outro Estado-Membro, tem direito aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários durante a estada, devendo apresentar o Cartão Europeu de Seguro de Doença, emitido por Portugal (Centro Distrital da área da residência do Instituto da Segurança Social).
O procedimento será o mesmo para quem recebe pensão em Portugal e em mais dois países da União Europeia.
NOTA: A situação aplica-se para quem recebe pensão: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia, Islândia, Listenstaine e Noruega.
Para saber mais consulte o Guia sobre Cuidados de Saúde para Pensionistas da UE, Espaço Económico Europeu e Suíça que venham residir para Portugal.
E se voltar a sair para residir no país onde descontei? Como devo proceder?
Se decidir voltar a residir no Estado-Membro que lhe paga a pensão, deve cancelar a sua inscrição no Centro de Saúde da área de residência em Portugal.
Não recebo pensão em Portugal mas recebo pensões de dois países da União Europeia onde trabalhei. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde em Portugal (SNS)?
Quem não tem pensão em Portugal mas recebe de dois ou mais países da União Europeia, fica abrangido, para efeitos de cuidados de saúde, pelas seguintes disposições legais:
Do único Estado- Membro, de entre os que lhe pagam pensão, onde teria direito a cuidados de saúde se lá residisse, ou
do Estado-Membro onde esteve segurado pelo período mais longo, caso tivesse direito a cuidados de saúde em mais do que um dos países que lhe pagam pensão se lá residisse.
Os cuidados de saúde prestados são os previstos na legislação portuguesa, no âmbito do SNS - serviço público. O mesmo aplica aos seus familiares, se os mesmos não forem titulares de pensão nem exercerem atividade em Portugal ou noutros pais.
Deve:
Solicitar um atestado do direito aos cuidados de saúde - o Documento Portátil S1 (antigo Formulário E 121) à instituição de seguro de saúde do Estado-Membro que lhe paga a pensão;
Apresentar esse Documento Portátil S1 no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. da sua área de residência para efeitos de inscrição (consulte a lista dos Centros Distritais);
O Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. valida o Documento Portátil S1 (e devolve-lhe uma cópia) e informa-o sobre qual o Centro de Saúde (área da residência) onde deve ser apresentado para efeitos de inscrição como utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
O Centro de Saúde da área da residência inscreve-o como utente do SNS, com base no Documento Portátil S1, disponibilizando-lhe o comprovativo de inscrição.
NOTA: A situação aplica-se para quem recebe pensão: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia, Islândia, Listenstaine e Noruega.
Não recebo pensão em Portugal mas recebo na Suíça, onde trabalhei. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Portugal?
Existem certas particularidades para os pensionistas que recebam apenas uma pensão da Suíça e que passam a residir em Portugal. Estes pensionistas podem ficar isentos de contribuir para o seguro de doença na Suíça.
O pedido de isenção do seguro de doença suíço deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pensionista passa a estar sujeito a obrigação de inscrição num seguro na Suíça. Quando, em casos justificados, o pedido for apresentado após aquele prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro.
Para o efeito, é necessário comprovar junto do segurador suíço que está abrangido em Portugal.
Feito isto, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência em Portugal e fazer a sua inscrição como utente do SNS, fazendo a sua declaração de opção. Deverá também dar conhecimento dessa opção ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P., da sua área de residência.
Se estiver doente, eu e a minha família podemos beneficiar do sistema de saúde público?
Qualquer cidadão em Portugal tem o direito à saúde e o dever de a proteger. Se estiver doente ou precisar de qualquer tipo de cuidados de saúde, tem direito a ser assistido num Centro de Saúde ou, em caso de emergência, num Hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Apesar de lhe serem prestados os cuidados de saúde de que necessita, deverá assegurar que possui a sua situação regularizada:
- Residência em Portugal;
- Cartão de Beneficiário da Segurança Social ou de um Subsistema de Saúde;
Os documentos que atestam a residência e a integração na Segurança Social (ou subsistema de saúde), junto com a identificação pessoal, são indispensáveis para identificar cada titular perante as instituições e serviços integrados no SNS.
Nunca descontei para a Segurança Social ou qualquer subsistema de saúde em Portugal mas descontei para a segurança social/sistema de saúde do país onde trabalhei. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde em Portugal (SNS)?
Se trabalhou num país da União Europeia, Islândia, Listenstaine e Noruega continua abrangido, para efeitos de cuidados de saúde, pelas disposições legais do Estado-Membro que lhe paga a pensão, mas os cuidados de saúde prestados são os previstos na legislação portuguesa, ou seja, no âmbito do SNS, podendo diferir dos serviços de tinha no país de origem. O mesmo se verifica em relação aos seus familiares, se os mesmos não forem titulares de pensão nem exercerem atividade em Portugal ou noutro país.
Deve:
Solicitar um atestado do direito aos cuidados de saúde - o Documento Portátil S1 (antigo Formulário E 121) à instituição de seguro de saúde do país que lhe paga a pensão;
Apresentar esse Documento Portátil S1 no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. da sua área de residência para efeitos de inscrição;
O Centro Distrital do Instituto da Segurança Social validará o Documento Portátil S1 (e devolve-lhe uma cópia) e informa-o sobre qual o Centro de Saúde (área da residência) onde deve ser apresentado para efeitos de inscrição como utente do SNS;
O Centro de Saúde da área da residência inscreve-o como utente do SNS, com base no Documento Portátil S1, disponibilizando-lhe o comprovativo de inscrição.
Trabalhei alguns anos num país fora da Europa, onde fiz os meus descontos, mas nunca descontei para a segurança social em Portugal. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Portugal?
Há alguns países, mesmo fora da Europa, com quem Portugal tem acordos que permitem aos cidadãos portugueses que lá efetuaram as suas contribuições aceder ao SNS (e vice-versa).
Deve informar-se se o país onde fez as suas contribuições de saúde está nesta situação e quais os procedimentos que deverá levar a cabo. Brasil, Andorra, Cabo Verde e Marrocos são exemplos de países com os quais existem acordos que preveem o acesso aos serviços de saúde.
Sou pensionista e recebo uma pensão do país da Comunidade Europeia onde trabalhei. Como posso aceder ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Portugal?
Continua abrangido para efeitos de cuidados de saúde pelas disposições legais do Estado-Membro que lhe paga a pensão, mas os cuidados de saúde prestados são os previstos na legislação portuguesa, ou seja, no âmbito do SNS, que é um serviço público. O mesmo se verifica em relação aos seus familiares, se os mesmos não forem titulares de pensão nem exercerem atividade em Portugal ou noutro país.
Deve:
Solicitar um atestado do direito aos cuidados de saúde - o Documento Portátil S1 (antigo Formulário E 121) à instituição de seguro de saúde do Estado-Membro que lhe paga a pensão;
Apresentar esse Documento Portátil S1 no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. da sua área de residência para efeitos de inscrição (consulte a lista dos Centros Distritais);
O Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. valida o Documento Portátil S1 (e devolve-lhe uma cópia) e informa-o sobre qual o Centro de Saúde (área da residência) onde deve ser apresentado para efeitos de inscrição como utente do SNS;
O Centro de Saúde da área da residência inscreve-o como utente do SNS, com base no Documento Portátil S1, disponibilizando-lhe o comprovativo de inscrição;
O Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. informa a instituição competente do Estado-Membro que emitiu o documento portátil S1 de que procedeu a sua inscrição. O Estado-Membro que lhe paga a pensão reembolsara Portugal, pais da residência, pelos cuidados de saúde que lhe forem prestados a si e aos seus familiares. Este procedimento de reembolso e realizado unicamente entre as instituições competentes dos Estados-Membros em causa.
Tenha em atenção que poderá ser obrigado a continuar a pagar contribuições para o seguro de doença e/ou dependência dos pensionistas no Estado-Membro que lhe paga a pensão. Quando transferir a sua residência para Portugal, a sua instituição de seguro de saúde nesse Estado-Membro informá-lo-á.
NOTA: A situação aplica-se para quem recebe pensão: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia, Islândia, Listenstaine e Noruega.
Para saber mais consulte o Guia sobre Cuidados de Saúde para Pensionistas da UE, Espaço Económico Europeu e Suíça que venham residir para Portugal.
O que preciso de fazer para votar em Portugal tendo em conta que nunca votei em território nacional?
Quando regressar terá certamente de proceder à atualização do seu cartão do cidadão, para que este fique com a sua morada de residência em Portugal. Neste caso, a sua inscrição no Recenseamento será automática e poderá votar em qualquer eleição portuguesa.
Tenho um número de eleitor antigo, da época em que vivi em Portugal. Depois de anos a viver no estrangeiro, vou regressar a Portugal e quero saber se este número se mantém?
Se mudou a residência para um país estrangeiro, no regresso a Portugal terá de proceder à atualização do seu cartão do cidadão, para que este fique com a sua morada de residência atual, em Portugal. Neste caso, a sua inscrição no Recenseamento será automática e poderá votar em qualquer eleição portuguesa.
Depois de estar em Portugal, caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento, o Sistema de Informação Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) atribui-lhe automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia ou posto de recenseamento deverá confirmar o seu número de eleitor.
Sou português e vivo fora do país mas quero votar nas eleições portuguesas. O que preciso de fazer?
Deverá recensear-se numa das comissões recenseadoras no distrito consular, no seu país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.
Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro. Posso votar?
Sim, desde que esteja inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Está prevista a votação no estrangeiro para as eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e para o Presidente da República.
O que é necessário para me inscrever no recenseamento eleitoral no estrangeiro?
Deve apresentar o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, certificando a sua residência com esse documento ou com título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontra.
Com estes documentos, deverá recensear-se numa das comissões recenseadoras no distrito consular, no seu país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.
Posso inscrever-me no recenseamento eleitoral através da internet?
Não. A inscrição no recenseamento eleitoral é presencial e efetua-se na Embaixada ou Consulado da área de residência do cidadão nacional.
Quando posso fazer a inscrição no recenseamento?
A inscrição, bem como a alteração ou eliminação, no recenseamento eleitoral pode ser feita em qualquer altura, exceto se o recenseamento estiver suspenso.
Fico com algum documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral?
Sim. Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, uma certidão comprovativa da mesma.
Mudei de residência no país onde resido. O que devo fazer para atualizar o recenseamento eleitoral?
Deve promover à transferência do seu recenseamento junto da entidade recenseadora da nova área de residência, o que eliminará a inscrição anterior.
Quais os documentos de que necessito para votar a partir de um país estrangeiro?
Além de estar recenseado, deve ser portador de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada (como o Passaporte ou a Carta de Condução, por exemplo). Tem ainda de conhecer o seu número de eleitor e é recomendável que, se os tiver, leve consigo um dos seguintes documentos: cartão de eleitor, certidão de eleitor ou ficha de eleitor.
Como posso saber o meu número de eleitor?
Pode obter essa informação, mesmo no dia da eleição, junto da Comissão Recenseadora (Embaixada ou Consulado) do seu local de residência ou na Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt
Já estou recenseado no país onde vivo. Onde e quando posso votar?
Pode conhecer o seu local de voto através do site da Comissão Nacional de Eleições (CNE), na página de entrada, selecionando “O VOTO NO ESTRANGEIRO”, e clicando em “Nº de mesas e desdobramentos – voto presencial no estrangeiro”, onde consta a lista das representações diplomáticas disponibilizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
No estrangeiro, a votação tem lugar no dia anterior ao marcado para a eleição em Portugal e no próprio dia em que decorre a eleição em Portugal.
No dia anterior, o período de votação decorre entre as 8 e as 19 horas (horário local). No dia da eleição, das 8 até à hora limite do exercício do direito de voto no território português continental.
Em que eleições posso votar a partir do estrangeiro, sendo português a residir fora do país?
Está prevista a votação no estrangeiro para as eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e para o Presidente da República.
Em que caso se pode votar antecipadamente a partir de um país estrangeiro?
Trabalho no estrangeiro mas não tenho emprego certo e não sei se tenho de mudar de país ou de regressar a Portugal. Posso votar antecipadamente?
Sim, exceto se, mesmo em condições de precariedade face ao emprego, transferiu para outro país o seu domicílio habitual ou o do seu agregado familiar.
Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações
Estou abrangido pela segurança social no país onde trabalho. Como posso saber se mantenho os benefícios sociais quando regressar a Portugal?
Existem instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social no interior da União Europeia, na Islândia, Listenstaine, Noruega e na Suíça e em vários países com os quais Portugal celebrou uma Convenção ou Acordo sobre Segurança Social: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América (EUA), Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man (Reino Unido), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
Estes mecanismos permitem a aplicação, de forma conjugada e coerente, das diferentes legislações nacionais a que estejam ou tenham estado sujeitos os cidadãos e suas famílias, quando se deslocam para países com os quais existem um acordo ou convenção.
Se está ou esteve abrangido por um regime de Segurança Social previsto nestes Instrumentos de Coordenação Internacional ou caso se dirija ou regresse de um país com o qual Portugal estabeleceu Convenções ou Acordos de Segurança Social, poderá manter os benefícios sociais, os quais estão dependentes dos serviços que se encontram abrangidos pelo acordo estabelecido com cada país.
Por exemplo, se regressa do Brasil estará abrangido pelas prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; se regressa dos EUA as prestações incluem velhice, sobrevivência e invalidez. Saiba mais aqui sobre as prestações previstas em função do país.
Se esteve num país em que não existem acordos internacionais de Segurança Social e nunca descontou para a Segurança Social em Portugal, informe-se junto dos Serviços da Segurança Social pois existem várias situações em que continuará a beneficiar do regime português ou do regime para o qual contribuiu no país onde trabalhou, como, por exemplo, estar temporariamente destacado pela sua entidade empregadora.
E no caso de não estar abrangido por nenhum regime de segurança social ou se o regime de segurança social do país onde trabalho não for válido em Portugal?
Se exerce atividade profissional num país estrangeiro e não está abrangido por nenhum sistema internacional de Segurança Social a que Portugal se encontre vinculado, pode requerer o Seguro Social Voluntário, que é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
A proteção social abrangida pelo Seguro Social Voluntário varia consoante a atividade exercida, incluindo, na maioria dos casos, invalidez, velhice e morte. Informe-se sobre a proteção abrangida no seu caso.
O que devo fazer para requerer o Seguro Social Voluntário?
Deve dirigir-se ao Serviço da Segurança Social pelo qual pretende ficar abrangido, acompanhado dos seguintes documentos, autenticados pelos serviços consulares de Portugal no país de residência:
Declaração de atividade profissional no território de residência onde não vigore instrumento internacional que vincule o estado português, ou
Declaração de exercício de atividade profissional no território de residência onde vigore esse instrumento mas não abranja essa atividade;
Certificação médica de aptidão para o trabalho (No caso de ser emigrante pode apresentar declaração do seu médico assistente, autenticada pela rede consular portuguesa ou, na sua falta, pela instituição pública de saúde do país de residência);
Deve ainda apresentar fotocópias de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento de identificação válido), cartão de contribuinte (caso não tenha Cartão de Cidadão).
O meu marido, de nacionalidade não portuguesa, e os meus filhos nasceram num país estrangeiro, podem inscrever-se na segurança social portuguesa?
O meu filho nasceu fora de Portugal mas queremos viver em Portugal, como faço para que ele tenha um número de Segurança Social?
O nascimento de indivíduos que tenham direito à nacionalidade portuguesa deve ser registado no Consulado da respetiva área, por inscrição mediante declaração dos pais ou de declarante habilitado para o fazer, ou por transcrição com base em certidão de nascimento emitida pelas autoridades locais do país onde ocorreu o nascimento.
Ao voltar a Portugal, deve apresentar o registo de nascimento no Registo Civil, onde será feito um Cartão de Cidadão e atribuídos os números de Identificação Civil, Número de Segurança Social, Número de Identificação Fiscal e Número de Utente.
Casei com um cidadão estrangeiro e vamos viver para Portugal. Ele pode obter um número de Segurança Social?
Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um português que pretenda casar com um estrangeiro, devem solicitar ao Consulado ou Secção Consular da área de residência que registe o seu casamento.
Com a entrada em vigor Lei Orgânica 2/2006 de 17 de abril, a partir de dia 15 de dezembro de 2006, os pedidos de nacionalidade portuguesa passaram para a Conservatória dos Registos Centrais. Assim, o requerimento, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil ou numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais. Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência. Para efeitos de pedido de nacionalidade, quando exigido pela Conservatória dos Registos Centrais pode ser solicitado, junto da Direção ou Delegação Regional do SEF da área de residência, um documento comprovativo de que reside legalmente (e há quanto tempo), com título de residência ou visto, em Portugal.
Num caso de casamento judicialmente reconhecido e em que um dos cônjuges tem nacionalidade portuguesa, o cidadão estrangeiro pode adquirir a nacionalidade e, no final do processo, ser-lhe-á atribuído um número de Segurança Social presente no Cartão de Cidadão.
Neste caso, que documentos serão necessários?
Os documentos que deve entregar para instruir o processo são os seguintes:
Certidão do assento de casamento ou indicação dos elementos que permitam identificar o local do casamento, respetiva data e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;
Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro;
Certidão de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado ou indicação dos elementos que permitam identificar o local de nascimento e do casamento, respetivas datas e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;
Certificado do registo criminal emitido pelas autoridades do país da naturalidade e da nacionalidade do interessado e pelas autoridades do país onde tenha tido residência anteriormente;
Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestado a Estado estrangeiro, sendo esse o caso.
Deverá ainda pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
Posso manter o subsídio de desemprego mesmo estando fora de Portugal?
Mantém o direito às prestações de desemprego se for procurar trabalho para um país da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça, durante um período de três meses (prorrogáveis por mais três em determinadas condições).
Neste caso, deve:
Ter permanecido inscrito no centro de emprego durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego;
Informar o centro de emprego de que se vai ausentar do território nacional para procurar trabalho;
Solicitar ao competente serviço de Segurança Social o documento portátil U2;
Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça onde vai procurar trabalho, no prazo de 7 dias, devendo aí apresentar o documento portátil U2. (Caso a inscrição seja feita após o referido prazo, as prestações de desemprego só lhe são pagas a partir da data da inscrição no serviço de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça para onde se deslocou).
As prestações são concedidas pelo Centro Distrital a seu cargo, nos termos da legislação portuguesa e são-lhe pagas diretamente enquanto procura emprego nos referidos países. Neste período, ficará sujeito às condições legais e ao controlo do serviço de emprego do país onde estiver, que o informa das suas obrigações.
Se não encontrar emprego e regressar a Portugal antes do termo do período de três meses, há lugar ao reinício do pagamento das prestações de desemprego desde que se inscreva no Serviço de Emprego da área da sua residência.
Se não regressar a Portugal e não se inscrever no Serviço de Emprego até ao termo do período de três meses (ou, no caso de prorrogação, 6 meses), perde o direito às prestações que lhe estavam a ser pagas pela instituição portuguesa, salvo se provar, através do documento portátil U1, que esteve a trabalhar.
Note que: As prestações de desemprego podem ser pagas por um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição do Serviço de Emprego da área da sua residência em Portugal, Pode ser solicitada a prorrogação por mais 3 meses. Neste caso, o requerimento deverá ser devidamente fundamentado (designadamente na perspetiva da promoção da empregabilidade do beneficiário) e entregue junto do serviço de Segurança Social que emitiu o documento portátil U2, até 30 dias antes do termo do período inicial.
Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações
Como devo fazer a minha declaração de imposto sobre os rendimentos – IRS?
Como devo proceder relativamente ao IRS num ano em que tenho rendimentos em Portugal e noutro país?
Se os rendimentos estrangeiros provêm de um país que tem acordos com Portugal para evitar a dupla tributação, guie-se pela regra da residência fiscal. Por exemplo, se na data da entrega o IRS é residente fiscal em território português, deve entregar a sua declaração de IRS em Portugal e esta deve incluir todos os rendimentos, incluindo os que foram obtidos noutro ou noutros territórios. Neste caso, deve comprovar junto do outro Estado de onde obteve rendimentos que tem residência fiscal em Portugal.
Caso tenha estatuto de “residente não habitual”, terá um regime fiscal específico que, em certos casos, pode ser benéfico.
Em caso de dúvida, contacte a Direção de Serviços das Relações Internacionais da Autoridade Tributária.
Como comprovo a minha residência fiscal em Portugal junto de outro Estado para evitar a dupla tributação?
Para evitar a dupla tributação nos Estados com os quais Portugal celebrou convenções neste sentido, pode comprovar a sua residência fiscal através do Certificado de Residência Fiscal. Este certificado destina-se, entre outras coisas, a fazer prova junto de entidades estrangeiras da residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de uma isenção, de dispensa de retenção ou de redução de taxa relativamente a rendimentos a receber proveniente do estrangeiro, ou então a documentar pedidos de reembolso de imposto retido no estrangeiro.
Pode obtê-lo no site das Declarações Eletrónicas (dentro do portal da Autoridade Tributária), selecionando Certidões e, de seguida, a opção Emissão de Certidões. De seguida selecione “Certificado de Residência Fiscal”.
O que é o regime fiscal para residentes não habituais?
Este regime visa atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, industrial ou know-how- médicos, advogados, engenheiros, professores universitários, designers, músicos, gestores, entre muitos outros) e pressupõe que passou a ter residência em Portugal depois de ter estado fora de Portugal (com residência noutro país) nos cinco anos anteriores.
Este estatuto, uma vez concedido, dá ao cidadão o direito de ser tributado como residente não habitual durante 10 anos consecutivos a partir da data em que se inscreveu como residente em Portugal e desde que aí resida.
Este regime fiscal para residentes não habituais será favorável?
Deve analisar se este é o regime mais adequado à sua realidade, tendo em conta que:
Se os seus rendimentos são exclusivamente obtidos em Portugal, nas categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) e resultam de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, os residentes não habituais em território português são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento. Os restantes rendimentos das categorias A e B são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS - CIRS.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira na categoria A (trabalho dependente) e são tributados no país de em que têm origem, beneficiará de isenção em Portugal, evitando a dupla tributação.
Aos rendimentos provenientes de pensões estrangeiras poderá aplicar-se regra similar.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira, na categoria B, e são auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, ou nas categorias E, F e G, aplica-se o método de isenção, desde que possam ser tributados no outro país e que e esse país não conste da lista de regimes de tributação privilegiada.
Como posso obter o estatuto de residente não habitual?
O estatuto deve ser solicitado através de requerimento dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, aquando da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente neste território.
O requerimento, a declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores e os eventuais documentos que sejam solicitados podem ser apresentados em qualquer Serviço de Finanças, Loja do Cidadão, ou ainda enviados, por via postal, para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, sita em Avenida João XXI, n.º 76, 6.º, 1049-065 Lisboa.
Que profissionais podem pedir o estatuto de residente não habitual?
Os arquitetos, engenheiros e técnicos similares, como os geólogos; os artistas plásticos (escultores, pintores…), os artistas e atores de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, os músicos; os auditores e consultores fiscais; os médicos das várias especialidades e dentistas; os psicólogos, os professores universitários e profissionais com atividades de investigação científica e desenvolvimento; os profissionais liberais, técnicos e assimilados; os arqueólogos; os biólogos e especialistas em ciências da vida; os programadores informáticos, consultores informáticos e os demais profissionais com atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação, atividades relacionadas e portais Web; os profissionais com atividade em agências de notícias e de outras atividades de serviços de informação; os quadros superiores de empresas e, em determinadas condições, os investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo.
Tenho de entregar o IRS em Portugal mas estou a viver fora do país. Posso fazê-lo online?
Sim, pode fazê-lo online. Se ainda não tem a senha de acesso ao Portal das Finanças, solicite-a em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção “Novo utilizador” e preenchendo o formulário com os dados pessoais solicitados.
Em pouco tempo, receberá no seu domicílio fiscal, em “envelope mensagem”, a sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Com ela poderá preencher o formulário do IRS que melhor se adequar ao seu caso.
Se autorizar a autoridade tributária a comunicar-lhe informação útil e confidencial (opção facultativa), receberá automaticamente dois códigos para fiabilização de telemóvel e email que permitem futuras comunicações por mensagem escrita ou correio eletrónico.
Tenho de pagar impostos em Portugal mas estou a viver fora do país e não tenho Banco em Portugal. Como posso efetuar o pagamento?
Pode pagar através de transferência internacional a partir do seu Banco no país onde reside (Banco ordenante). Tem de fornecer ao seu Banco a seguinte informação, para que ele, ao efetuar a transferência a comunique (esta comunicação é obrigatória e indispensável à identificação do pagamento efetuado):
Número de Identificação Fiscal: 600 084 779;
Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira;
N.º da Conta Bancária: 83 69 27;
N.º IBAN: PT 500 781 00190 000000836927;
Nome do Banco: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico;
Código SWIFT: IGCP PT PL;
A sua referência para pagamento: o número constante na nota de cobrança e que é específico para cada pagamento.
Regressei a Portugal e não tenho documento de identificação fiscal. Onde posso obtê-lo?
Basta dirigir-se a um Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão e pedir o Número de Identificação Fiscal (NIF), que o identificará perante a Administração Tributária e Aduaneira (AT). Ao fazer o pedido do seu Cartão de Cidadão, o Número de Identificação Fiscal (NIF) virá inscrito neste documento.
Sou português residente no estrangeiro e tenho uma casa em Portugal. Quais os impostos relativos a esta casa que tenho de continuar a pagar?
Se é proprietário de um imóvel, e não existe qualquer transação relativa ao imóvel, tem de proceder ao pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.
Refira-se que além do IMI, os bens imóveis em Portugal estão ainda sujeitos a:
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.
Sou português residente no estrangeiro e vou comprar uma casa em Portugal. Como devo proceder em termos de impostos?
A liquidação dos impostos sobre os bens imóveis compete a quem compra o imóvel e os impostos devem ser liquidados e pagos antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. Quando a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte e para proceder ao pagamento deve aceder ao do Portal das Finanças ou a um Balcão Casa Pronta.
Os impostos a que ficará sujeito são:
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.
Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.
Vou regressar e transferir a minha residência para Portugal. Penso levar comigo vários bens pessoais adquiridos no país onde tenho residência. Estes bens estão sujeitos ao pagamento de IVA?
Em Portugal, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado sobre a generalidade dos bens e serviços, incluindo os importados, estando, por regra incluído no preço a pagar pelo consumidor. Quando procede à transferência de residência de um país fora da União Europeia para Portugal, os bens que traz consigo são considerados importados e, em regra, estão sujeitos a tributação.
No entanto, os seus bens pessoais e os da sua família que não impliquem qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma atividade económica podem beneficiar da isenção do IVA. Estão incluídos nestes bens pessoais, por exemplo, o recheio normal da sua casa, os instrumentos que usa na sua profissão, as bicicletas dos seus filhos ou o seu veículo privado.
Como posso para beneficiar da isenção do IVA?
Tem de cumprir as seguintes condições:
ter residido fora da Comunidade Europeia pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que tinha intenção de residir fora durante um período mínimo de doze meses;
os bens tenham estado na sua posse e sido por si utilizados durante, pelo menos, os seis meses anteriores à data em que deixou de ter residência no país terceiro;
os bens tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do país de proveniência;
no caso de meios de transporte, o proprietário deve estar habilitado à sua condução, governo ou pilotagem.
Como posso pedir a isenção do IVA destes bens pessoais?
Deve formular um pedido ao Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira e apresentá-lo junto da Alfândega onde pretende cumprir os atos e formalidades aduaneiras para a importação dos bens pessoais que utilizava na sua anterior residência habitual.
Ao pedido, deve juntar um conjunto de documentos, referindo-se, a título de exemplo, os seguintes:
lista dos bens que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respetivo valor;
certificado probatório, passado pelas autoridades diplomáticas portuguesas no país onde reside, de que os referidos bens pessoais foram por ele utilizados na sua anterior residência habitual, pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência nesse país;
documentos de identificação e de propriedade dos meios de transporte, bem como o documento que habilite o interessado à sua condução, pilotagem ou governo;
documento comprovativo de que o interessado estabeleceu ou vai estabelecer residência em Portugal, passado pela junta de freguesia respetiva, ou cópia do documento apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, a solicitar autorização de residência.
Quais os prazos em que devo fazer este pedido?
Pode fazê-lo antes ou depois de fixar a sua residência em Portugal.
Antes – mediante compromisso de aí se fixar no prazo de seis meses, a partir da data da aceitação da declaração aduaneira, devendo prestar garantia.
Depois – no prazo de até 12 meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional.
Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional. Neste período, a importação dos bens pessoais pode ser efetuada em uma ou várias vezes.
Os bens pessoais importados com isenção devem manter-se na posse do proprietário nos 12 meses seguintes à data da aceitação da declaração aduaneira.
Sou português residente no estrangeiro e deixei o meu automóvel em Portugal. Que impostos relativos ao veículo tenho de pagar?
Tem de pagar o Imposto Único de Circulação. O Imposto Único de Circulação tem de ser pago todos os anos, até à data de aniversário da matrícula da sua viatura. Para liquidar o imposto deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças em Portugal para solicitar a sua referência de pagamento. Com esta referência pode efetuar o pagamento de várias formas:
à distância, utilizando o serviço de pagamento online do seu Banco em Portugal, selecionado “Pagamentos ao Estado” e utilizando a referência mencionada;
Em Portugal, através de um locatário financeiro ou de um familiar/amigo, através do Multibanco, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada.
Vou regressar para Portugal e levar o veículo que adquiri no país onde tenho residência. Como devo proceder para o legalizar e obter matrícula portuguesa?
Deve regularizar a situação fiscal do veículo automóvel junto da alfândega da área de residência em Portugal (lista de alfândegas - http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/quem_somos/servicos_desconcentrados.htm).
Na admissão de um veículo da União Europeia ou na importação de um veículo de fora da União Europeia é processado um documento administrativo único (DAU), nos termos da regulamentação aduaneira, e seguidamente uma declaração aduaneira de veículos (DAV).
A apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) deve ser feita na alfândega, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional.
Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento do Imposto Sobre o Veículo, terá um prazo de pagamento de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento deste imposto.
Quais os documentos que devo apresentar para legalizar e obter matrícula portuguesa?
Para regularizar a situação fiscal do seu veículo, terá de entregar a seguinte documentação:
Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;
Fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular;
Certificado de conformidade;
Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
Documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissões de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.
Posso circular com o veículo enquanto este ainda não está legalizado em Portugal?
Decorrido o prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) e até ao termo do prazo para pagamento do imposto é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados pelo exemplar da DAV e desde que o veículo seja conduzido pelo proprietário, cônjuge ou unido de facto.
Não se esqueça que, após regularizada a situação, deverá proceder também ao pagamento do Imposto Único de Circulação
Ao solicitar a matrícula portuguesa, que impostos relativos ao veículo tenho de pagar?
Terá de pagar o Imposto Único de Circulação (UIC) e, caso não esteja isento, terá de pagar também o Imposto Sobre Veículos (ISV). Caso regresse de um país exterior à União Europeia poderá ter de pagar Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) caso não consiga isenção.
Imposto Único de Circulação (UIC) - Depois da viatura estar matriculada em Portugal, o pagamento do UIC deve ser feito até 30 dias após o prazo exigido para o registo (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula). Como o IUC é de periodicidade anual, nos anos seguintes, o prazo limite de pagamento corresponderá à data do aniversário da matrícula.
Imposto Sobre Veículos (ISV) - Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento de ISV, terá um prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento.
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Caso venha de um país que não pertence à União Europeia e não esteja isento do pagamento de IVA, terá de proceder ao respetivo pagamento.
Como posso efetuar o pagamento destes impostos?
Para liquidar impostos deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças, nos quais poderá saber qual a sua referência para pagamento. O pagamento pode ser efetuado através do Multibanco, da Internet, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada. Para efetuar o pagamento através da Internet utilize o serviço online do seu Banco e selecione “Pagamentos ao Estado”, utilizando a referência para pagamento.
Existe algum benefício fiscal relativamente aos impostos desta viatura proveniente de outro país?
Em certas condições, pode a beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) e do regime de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo à importação de aos bens pessoais.
Como beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV)?
Se é maior de 18 anos, residiu num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses e esteve habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, pode beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) desde que transfira a residência para Portugal e que:
seja proprietário do veículo no país de proveniência há pelo menos 12 meses (título de propriedade ou contrato de locação com pelo menos 12 meses);
tenha pago os impostos exigíveis no país onde residia e onde adquiriu a viatura sem que tenha beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da expedição ou exportação para Portugal;
o veículo seja introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência para Portugal.
Quais os procedimentos a seguir e documentos a apresentar para obter isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV)?
O pedido de isenção deve ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de transferência da residência, na Alfândega da área de residência (lista de alfândegas - http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/quem_somos/servicos_desconcentrados.htm) e para o fazer terá de entregar os seguintes documentos:
o Declaração Aduaneira de Veículo (DAV - Mod 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);
o Certificado de residência emitido pela autoridade competente do país de proveniência, com inscrição no registo de habitantes e datas de início e cancelamento de residência. (Quando no país de residência não existir autoridade competente para o controlo de residentes, o cancelamento é atestado pela entidade consular);
o Documento que ateste a residência no país de proveniência (recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma);
o Documentos originais do veículo (certificado de matrícula/Titulo de Registo de Propriedade);
o Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência;
o Cartão de contribuinte;
o Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
o Certificado de conformidade e modelo n.º 9 Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.); inspeção técnica do veículo (modelo 112);
o Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada ( D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).
Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações
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