As operadoras de telecomunicações estão, desde domingo, obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao período máximo de 24 meses.
A alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor e é já considerada pela DECO como “uma vitória para os consumidores” e um reflexo de um conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).
Em declarações à agência Lusa, o jurista e coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da DECO, Paulo Fonseca, descodificou o texto da lei e disse que a única pretensão que não foi acolhida na legislação foi a redução do período máximo de fidelização dos 24 meses, que foi mantido, mas sublinhou ter-se encontrado uma forma de garantir a liberdade de fidelização.
“A alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização”, ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, explicou.
Paulo Fonseca destaca também a maior transparência nos contratos e que na fidelização “o ónus é totalmente colocado no operador”.
“Se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito importante”, afirmou.
As operadoras passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o período do contrato, “a informar o consumidor sempre do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra”.
Rescisões antecipadas
Os avanços estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.
“Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie, não pode existir fidelização”, exemplificou.
Além disso, há proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativanão podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, têm que tem que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses.
A Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador, caso este esteja a cobrar um período de fidelização em que na verdade não existe a tal vantagem objetiva.
Refidelização com limites
Quanto à refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
“Era comum os consumidores quando estavam a terminar o seu período de fidelização receberem uma chamada do seu operador a propor um novo canal ou um upgrade [melhoria] na velocidade da internet, e o consumidor aceitando […], ou dizendo que não tinha nada contra, acabava vinculado por mais 24 meses”, lembra Paulo Fonseca.
Ora, acabam assim as situações em que um consumidor “estava há quatro, cinco, seis anos presos a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva relativamente a esse período de refidelização”.
Paulo Fonseca fala sobre os benefícios que as alterações introduzidas significam e relata que a DECO já fez uma incursão pelos 'sites' das operadoras, onde já verificou a existência de situações em que o consumidor “paga 'x' antecipadamente pela celebração do contrato e que ronda os 150 euros nos períodos de fidelização de 12 meses ou os 300 euros se não tiver sequer fidelização”, “valores que não correspondem minimamente aos 1.000 e tal euros que eram cobrados”.