O que acontecerá em 1 de fevereiro de 2020?
Quando o Reino Unido sair da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, após a plena ratificação do Acordo de Saída, entraremos no período de transição. Este período limitado decidido no âmbito do Acordo de Saída durará até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020. Até essa data, nada mudará para os cidadãos, os consumidores, as empresas, os investidores, os estudantes e os investigadores, tanto na UE como no Reino Unido. O Reino Unido deixará de estar representado nas instituições, órgãos e organismos da UE, mas o direito da UE continuará a aplicar-se no Reino Unido até ao final do período de transição.
Os meses do período de transição servirão para que a UE e o Reino Unido cheguem a acordo sobre uma parceria nova e justa para o futuro, baseada na declaração política acordada entre a UE e o Reino Unido em outubro de 2019.
Em 3 de fevereiro, a Comissão adotará projetos de diretrizes de negociação abrangentes. Caberá então ao Conselho dos Assuntos Gerais adotar esse mandato. As negociações formais com o Reino Unido poderão em seguida começar. A estrutura das negociações será acordada entre a UE e o Reino Unido.
Que se entende por período de transição?
O período de transição é um período limitado, com início em 1 de fevereiro de 2020. As modalidades exatas do período de transição estão definidas na parte IV do Acordo de Saída. Prevê-se atualmente que o período de transição termine em 31 de dezembro de 2020, com a possibilidade de ser prorrogado uma vez, por um a dois anos. A decisão de prorrogação deve ser tomada conjuntamente pela UE e pelo Reino Unido antes de 1 de julho de 2020.
O que foi acordado no que respeita aos direitos dos cidadãos?
O direito de qualquer cidadão da UE, bem como dos seus familiares, de viver, trabalhar ou estudar em qualquer Estado-Membro da UE é um dos fundamentos da União Europeia. Muitos cidadãos da UE e do Reino Unido fizeram escolhas de vida com base nos direitos relacionados com a livre circulação ao abrigo do direito da União. Proteger as escolhas de vida desses cidadãos e dos membros da sua
família tem sido a primeira prioridade desde o início das negociações.
O Acordo de Saída salvaguarda o direito de permanecer e prosseguir as suas atividades atuais para mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido e mais de 1 milhão de cidadãos britânicos nos países da UE.
Quem fica protegido pelo Acordo de Saída?
O Acordo de Saída protege os cidadãos da UE que residam no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido que residam num dos 27 Estados-Membros da UE no final do período de transição, nos casos em que essa residência esteja em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação.
O Acordo de Saída também protege os membros da família que beneficiam de direitos ao abrigo da legislação da UE (atuais cônjuges e parceiros registados, pais, avós, filhos, netos e uma pessoa numa relação duradoura existente), que ainda não vivem no mesmo Estado de acolhimento que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido, no sentido de se lhes juntarem futuramente.
As crianças serão protegidas pelo Acordo de Saída, independentemente de terem nascido antes ou depois da saída do Reino Unido da UE, ou de terem nascido dentro ou fora do território do Estado onde reside o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido. A única exceção prevista diz respeito às crianças que nascerem após a saída do Reino Unido e em relação às quais o progenitor não abrangido pelo Acordo de Saída tenha a guarda exclusiva ao abrigo do direito da família aplicável. No que se refere à segurança social, o Acordo de Saída protege todos os cidadãos da UE que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva simultaneamente o Reino Unido e um Estado-Membro. São igualmente protegidos os seus familiares e sobreviventes.
Quais os direitos protegidos?
O Acordo de Saída permite que tanto os cidadãos da UE como os nacionais do Reino Unido, bem como os membros da sua família, continuem a exercer os seus direitos decorrentes do direito da União nos territórios de cada uma das partes, durante o resto das suas vidas, sempre que esses direitos tenham por base opções de vida assumidas antes do termo do período de transição.
Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os seus familiares, podem continuar a viver, trabalhar ou estudar no Estado de acolhimento como atualmente, sujeitos às mesmas condições materiais aplicáveis ao abrigo do direito da União e beneficiando integralmente da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade e do direito à igualdade de tratamento em relação
aos nacionais do Estado de acolhimento. As únicas restrições que podem ser aplicadas são as decorrentes do direito da União ou as previstas ao abrigo do acordo. O Acordo de Saída não impede o Reino Unido ou os Estados-Membros de decidirem conceder direitos mais generosos.
Direito de residência
Os requisitos materiais de residência legal são e continuarão a ser idênticos aos atualmente previstos na legislação da UE em matéria de livre circulação. Nos casos em que o Estado de acolhimento tenha optado por um sistema de registo obrigatório, as decisões de concessão do novo estatuto de residência ao abrigo do Acordo de Saída serão tomadas com base em critérios objetivos (ou seja, sem poder discricionário) e com base nas condições idênticas às previstas na diretiva relativa à livre circulação (Diretiva 2004/38/CE): os artigos 6.º e 7.º conferem o direito de residência por um período máximo de cinco anos às pessoas que trabalham ou dispõem de recursos financeiros suficientes e de um seguro de
doença, e os artigos 16.º a 18.º conferem o direito de residência permanente às pessoas que tenham residido legalmente durante cinco anos.
No essencial, os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido preenchem essas condições se: exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada; dispuserem de recursos suficientes e de um seguro de doença; forem membros da família de outra pessoa que preencha essas condições; ou já tiverem adquirido o direito de residência permanente, pelo que deixam de estar sujeitos a quaisquer condições.
O Acordo de Saída não exige a presença física no Estado de acolhimento no final do período de transição – as ausências temporárias que não comprometam o direito de residência e as ausências mais prolongadas que não comprometam o direito de residência permanente são aceites.
As pessoas protegidas pelo Acordo de Saída que ainda não tenham adquirido o direito de residência permanente — caso não tenham residido no Estado de acolhimento durante pelo menos cinco anos — serão totalmente protegidas pelo Acordo de Saída, podendo continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir o direito de residência permanente mesmo após a saída do Reino Unido.
Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que cheguem ao Estado de acolhimento durante o período de transição terão os mesmos direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Saída que aqueles que deram entrada no Estado de acolhimento antes de 30 de março de 2019. Os seus direitos também estarão sujeitos às mesmas restrições e limitações. As pessoas em causa deixarão de ser beneficiárias do Acordo de Saída se se ausentarem do seu Estado de acolhimento por um período
superior a cinco anos.
Direitos dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados e reconhecimento das qualificações profissionais
As pessoas abrangidas pelo Acordo de Saída terão o direito de exercer uma atividade tanto assalariada como não assalariada. Manterão igualmente todos os seus direitos laborais com base no direito da União. Por exemplo, manterão o direito à não discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego, o direito de acesso e de exercício de uma atividade, de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento, o direito a assistência ao emprego nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, o direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, o direito a benefícios sociais e fiscais, os direitos coletivos e o direito de acesso à educação para os seus filhos.
O Acordo de Saída protegerá igualmente os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados ou não assalariados nos países onde estes trabalhem.
Além disso, uma pessoa abrangida pelo Acordo de Saída cujas qualificações profissionais foram reconhecidas no país (um Estado-Membro da UE ou no Reino Unido) em que reside atualmente ou, no caso dos trabalhadores fronteiriços, no país onde trabalha, poderá continuar a invocar a decisão de reconhecimento para o exercício das atividades profissionais ligadas à utilização dessas qualificações
profissionais. Se já tiver pedido o reconhecimento das suas qualificações profissionais antes do fim do período de transição, o seu pedido será tratado internamente, em conformidade com as regras da EU aplicáveis aquando da apresentação do pedido.
Segurança social
O Acordo de Saída prevê regras em matéria de coordenação da segurança social em relação aos beneficiários da parte do Acordo de Saída relativa aos cidadãos e a outras pessoas que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva tanto o Reino Unido como um Estado-Membro da perspetiva da coordenação no domínio da segurança social.
Essas pessoas conservarão os respetivos direitos a cuidados de saúde, pensões e outras prestações de segurança social e, se tiverem direito a prestações pecuniárias num determinado Estado, poderão continuar a recebê-las mesmo que residam noutro país.
As disposições do Acordo de Saída em matéria de coordenação da segurança social abordam os direitos dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido em situações transfronteiras relativas à segurança
social que envolvam o Reino Unido e (pelo menos) um Estado-Membro no final do período de transição.
Essas disposições podem ser alargadas a fim de abranger situações de segurança social «triangulares» que envolvam um Estado-Membro (ou vários EstadosMembros), o Reino Unido e um país da EFTA (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). Tal permitirá proteger os direitos dos cidadãos da UE, dos
nacionais do Reino Unido e dos nacionais dos países da EFTA que se encontram neste tipo de situações triangulares.
Para que tal seja operacional, é necessário aplicar três acordos diferentes: um artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais da EFTA, disposições que protegem os cidadãos da UE nos acordos correspondentes entre o Reino Unido e os países da EFTA, bem como disposições de proteção dos cidadãos britânicos nos acordos correspondentes entre a UE e os países da EFTA.
Somente se estes dois últimos acordos forem celebrados e aplicáveis, será igualmente aplicável o artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais dos países da EFTA. A decisão sobre a aplicabilidade deste artigo será tomada pelo Comité Misto criado pelo Acordo de Saída.
Procedimentos aplicáveis
O Acordo de Saída deixa ao Estado de acolhimento a decisão de impor ou não a apresentação de um pedido como condição para o gozo dos direitos previstos no Acordo de Saída. O Reino Unido já manifestou a intenção de aplicar um sistema de registo obrigatório para os beneficiários do Acordo de Saída. Os beneficiários que preencham as condições receberão um título de residência (que pode assumir formato digital). Alguns Estados-Membros da UE indicaram que também aplicarão um sistema de registo obrigatório (o denominado «sistema constitutivo»). Contudo, noutros Estados-Membros, os nacionais do Reino Unido que preencham as condições estabelecidas no acordo tornar-se-ão automaticamente beneficiários do
Acordo de Saída (o denominado «sistema declarativo»). Neste último caso, os nacionais do Reino Unido terão o direito de solicitar que o Estado de acolhimento lhes conceda um documento que comprove que são beneficiários do Acordo de Saída. A UE atribuiu especial importância à existência de procedimentos administrativos simples e eficientes que permitam aos cidadãos abrangidos pelo acordo o exercício dos seus direitos. Apenas pode ser exigido o que for estritamente necessário e proporcionado para apurar se foram satisfeitos os critérios da residência legal, devendo ser evitados entraves administrativos desnecessários. Estes requisitos são particularmente relevantes se o Estado de acolhimento optar por um sistema de registo obrigatório. Os custos a suportar não poderão exceder o exigido aos respetivos nacionais pela emissão de documentos
similares. As pessoas que já dispuserem de um título de residência permanente poderão trocá-lo gratuitamente pelo «estatuto especial».
Os procedimentos administrativos para os pedidos de «estatuto especial» que o Reino Unido ou os Estados-Membros venham a criar ao abrigo do Acordo de Saída devem igualmente respeitar os requisitos acima referidos. Os erros, as omissões involuntárias ou o incumprimento do prazo de apresentação do pedido devem ser tratados numa perspetiva de proporcionalidade. O objetivo é, acima de tudo, garantir que o processo seja o mais claro, simples e não burocrático possível para os cidadãos afetados.
Aplicação e acompanhamento da componente «direitos dos cidadãos» do Acordo de Saída
O texto do Acordo de Saída relativo aos direitos dos cidadãos é muito preciso, pelo que pode ser invocado diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais britânicos e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados-Membros. Nenhuma disposição legislativa nacional que seja incoerente com as disposições do Acordo de Saída será aplicada.
Os tribunais do Reino Unido poderão fazer pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da EU sobre a interpretação da componente «direitos dos cidadãos» por um período de oito anos após o termo do período de transição. No que diz respeito ao pedido do estatuto de residente permanente para o Reino Unido, esse período de oito anos começou em 30 de março de 2019.
A aplicação e o exercício dos direitos dos cidadãos na União serão controlados pela Comissão, intervindo em conformidade com os Tratados da UE. No Reino Unido, este papel será desempenhado por uma autoridade nacional independente. Esta autoridade será dotada de poderes equivalentes aos de que dispõe a Comissão Europeia para receber e investigar queixas apresentadas por cidadãos da
União e respetivos familiares, instaurar inquéritos por sua própria iniciativa e intentar ações judiciais junto dos tribunais do Reino Unido relativamente a alegadas infrações cometidas pelas autoridades administrativas do Reino Unido quanto às obrigações que lhes incumbem decorrentes da parte do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos.
A autoridade e a Comissão Europeia informar-se-ão anualmente, através do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, das medidas tomadas para aplicar e fazer cumprir os direitos dos cidadãos ao abrigo do acordo. Essas informações devem incluir, em especial, o número e a natureza das queixas tratadas e eventuais recursos contenciosos
In «Comissão Europeia - Perguntas e Respostas»