Meses depois da entrada em vigor do Programa Regressar, que dá um bónus no IRS a quem regressar ao país, as Finanças explicam como aceder ao regime: benefício é automático, desde que as regras sejam cumpridas.
Foi uma das novidades do Orçamento do Estado para 2019: todos os ex-residentes, e não apenas os mais qualificados, que queiram regressar ao país este ano ou no próximo vão ter um bónus de 50% no IRS por cinco anos, desde que não tenham residido em Portugal nos três anos anteriores.
Mas como? Apesar de estar em vigor desde o início do ano, colocavam-se várias questões sobre a adesão ao regime, que apenas recentemente foram esclarecidas pelas Finanças. Num ofício de março, a subdiretora do IRS, Teresa Gil, esclareceu que a isenção de 50% nos rendimentos dos ex-residentes é uma medida de "caráter automático", que não depende de "qualquer ato de reconhecimento" por parte da Autoridade Tributária.
Para isso, os ex-residentes têm de garantir três condições: que não tenham dívidas ao Fisco e que tenham sido residentes no país antes de 31 de dezembro de 2015 e residentes no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso. Embora o processo de obtenção da declaração da inexistência de dívidas fiscais e da morada fiscal atual seja simples (através do Portal das Finanças), o mesmo não se pode dizer sobre o tempo de residência fiscal.
Agora, num conjunto de perguntas e respostas sobre o "Programa Regressar" publicado esta semana, as Finanças esclarecem que os contribuintes vão poder ver reconhecido o tempo completo de residência fiscal no estrangeiro, mesmo que não tenham feito a alteração da morada fiscal no momento correto.
Eis algumas das Perguntas e Respostas da Autoridade Tributária (e que podem ser consultadas na íntegra aqui):
Qual o benefício a que tenho direito por ser ex-residente?
São excluídos de tributação 50% os rendimentos do trabalho dependente e empresariais e profissionais.
Quais as condições que permitem o acesso ao benefício?
Para aceder a este benefício, o trabalhador tem de tornar-se residente fiscal em Portugal entre 2019 e 2020, depois de ter sido residente até 31 de dezembro de 2015. Para isso, também não pode ter sido considerado residente em território português em qualquer os três anos anteriores. Por exemplo, se quiser beneficiar em 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Já se quiser regressar em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019.
O trabalhador tem de ter a situação tributária regularizada (ou seja, não ter dívidas ao Fisco e à Segurança Social) e não pode ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
Qual a duração do benefício?
Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos a partir do primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos e nos quatro anos seguintes. Ou seja, até 2023 para quem aderir ao Programa Regressar este ano, e até 2024 para quem aderir no próximo.
Como procedo para exercer o direito ao benefício?
O benefício é de carater automático e não depende de reconhecimento prévio. Quando o contribuinte entregar a declaração de IRS (em 2020 para quem aderir ao programa este ano) deve indicar na declaração que pretende beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.
O que fazer quando a alteração de residência no cartão de cidadão não corresponder ao período fora do país?
Um contribuinte que, por exemplo, tenha emigrado em 2016 mas que só tenha pedido a alteração de morada no ano seguinte poderá apresentar, em qualquer serviço de finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. Este pedido é essencial para aferir a residência fiscal do contribuinte e podia colocar em causa o acesso ao programa, como alertaram vários fiscalistas.
Para isso, o contribuinte deve entregar, em anexo ao pedido, o certificado de residência fiscal no estrangeiro, emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente os anos em que foi considerado residente nesse país.
Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas e quando redigidos em língua
estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei
portuguesa.
Que documentação é necessária para apresentar e qual a data para requerer o benefício?
Nenhuma. O benefício é de caráter automático e é aplicado diretamente a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais.
Como procedo perante a minha entidade patronal?
No caso dos rendimentos de trabalho dependente, os sujeitos passivos devem dizer que são ex-residentes e abrangidos pelo Programa Regressar (regime do artigo 12.º-A do Código do IRS).
Qual a taxa de retenção na fonte aplicável?
Nos anos em que o regime vigorar, as empresas devem aplicar a taxa de retenção aplicável a metade dos rendimentos, consoante as tabelas de retenção desse ano.