As alterações à lei da nacionalidade, que permitem aos filhos de imigrantes a residir em Portugal há dois anos serem considerados portugueses originários, foi hoje publicada em Diário da República.

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As alterações à lei que alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em Portugal foi aprovada no parlamento a 20 de abril e vão entrar em vigor na sexta-feira.

Com as alterações hoje publicadas em Diário da República, os filhos de estrangeiros que residam em Portugal há dois anos vão ser considerados portugueses originários, excepto se declararem que não querem ser portugueses.

Segundo o diploma, os estrangeiros que residam legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos podem também adquirir a nacionalidade portuguesa.

Outra das alterações passa pelo pedido de nacionalidade pela via da ascendência, ou seja, pais de portugueses de origem podem vir a ter acesso à nacionalidade dos filhos desde que residam há pelo menos cinco anos em Portugal, independentemente da sua situação legal.

O Governo passa também a conceder a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos em Portugal, desde que um dos progenitores aqui viva durante pelo menos cinco anos antes do pedido, mesmo que esteja em situação irregular, e desde que o menor tenha concluído “pelo menos um ciclo de ensino básico ou secundário” no país.

A lei define ainda que a nacionalidade está vedada a quem tenha sido condenado a uma pena de prisão de três anos e ficam dispensados da prova de conhecimento de português os cidadãos que nasceram em países de língua oficial portuguesa.

Esta é a oitava alteração à Lei da Nacionalidade, desde que foi aprovada em 1981.

Também hoje foi publicado em Diário da República o diploma que permite regularizar a situação das crianças e jovens estrangeiros acolhidos em instituições do Estado sem autorização de residência no país.

“Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de naturalização”, refere a lei.

In «Diário de Notícias da Madeira»