Esta é uma das maiores preocupações que nos manifestam os portugueses vindos da Venezuela e, muitos dos que pretendem vir para continuar os seus estudos em Portugal.
Mas, antes de nos adentrar ao tema, será importante fazer uma diferenciação entre a equivalência e o reconhecimento. Nesse sentido, a equivalência é um processo através do qual a qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível (Licenciado, Mestre ou Doutor), à duração e, ao conteúdo programático; e, no reconhecimento, a qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas ao nível.
O Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
Nessa base, os cidadãos portugueses ou estrangeiros nacionais de países com os quais existam acordos específicos em matéria de equivalência ou baseado no princípio de reciprocidade, que queiram ver as suas habilitações académicas reconhecidas, deverão dirigir o pedido de equivalência ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor ao Presidente do Conselho Científico ou, ao Reitor (caso seja o grau a reconhecer) do estabelecimento de ensino superior ou unidade de ensino que ministre o ensino conducente à atribuição do referido grau ou diploma, devendo mencionar obrigatoriamente: o grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência; o estabelecimento de ensino onde foi obtido e, o grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.
O Requerente deve escolher qual é o estabelecimento de ensino onde pretenda realizar a sua equivalência, tendo em conta: a designação do curso; a semelhança do plano de estudos; a duração do plano de estudos e, o conteúdo dos programas.
O pedido deverá ser acompanhado com os seguintes documentos reconhecidos pelo agente consular português local, ou, legalizados com Apostila, nos termos da Convenção de Haia, e traduzidos ao português:
a) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou, diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;
b) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;
c) Programas de estudos emitidos pela universidade estrangeira;
d) 2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.
Mas tenha atenção, a concessão de equivalências de estudos, não dispensa de, para efeitos do exercício profissional, o interessado deva cumprir com outras condições exigidas pelas ordens profissionais respetivas.