Conforme a Lei Portuguesa, são atos de registo obrigatório, de entre outros, o nascimento, a filiação, o casamento, a adoção, as convenções antenupciais, a regulação do exercício do poder paternal, o óbito, a inibição ou suspensão do exercício do poder paternal, a interdição e inabilitação definitiva, a tutela de menores ou interditos, e, os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados.
Nesse sentido, os portugueses residentes em Portugal devem registrar os atos relativos a seu estado civil e capacidade, nas Conservatória dos Registos Civis ou, na Conservatória dos Registos Centrais e, os Portugueses residentes no estrangeiro, deverão de o fazer perante o Consulado ou Secção Consular da sua área de residência.
Mais, as sentenças judiciais modificativas ou extintivas daqueles factos, que sejam proferidas por tribunal estrangeiro têm de ser revistas e confirmadas por tribunal português, para que possam ter eficácia em Portugal e, só após o seu registo, podem ser invocados.
Isto, porque o tribunal competente, nomeadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando o requerente esteja domiciliado em país estrangeiro, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma e, determinar se está ou não em condições de produzir efeitos, como ato jurisdicional na ordem pública internacional do Estado Português, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Por tal motivo, o divórcio decretado por sentença judicial proferida por tribunal estrangeiro deve ser revisto em ação expressamente intentada para esse fim, que corresponde ao processo especial de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, sendo necessário o preenchimento de determinadas condições, entre estas, que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sentença estrangeira; que a mesma tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; e, que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O pedido de revisão de sentença estrangeira pode ser deduzido por uma das partes contra a outra ou, os seus descendentes, em caso de ter falecido uma das partes, ou, por ambas as partes, sendo necessários os seguintes documentos:
1. Certidão do casamento, devidamente registada em Portugal.
2. Certidão da sentença de divórcio proferida por tribunal estrangeiro, devidamente legalizada apostilada e traduzida ao português, com menção de que transitou em julgado.
3. Procuração forense a advogado.
4. Nome completo e endereço de ambas as partes.
5. Assento de nascimento do cônjuge português.
Espero que esta informação possa ajudar a muitas das pessoas que nos procuram com dúvidas sobre esta questão, sem embargo, recomendamos sempre a consulta a um advogado, pois, cada caso é, um caso.