Mediante a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho foi alterada a redação dos artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Venecom


Com esta quarta alteração, desde sua entrada em vigor a 07 de agosto de 2017, poderá, com carácter geral e não excecional, como até agora, ser dispensada a condição de posse de visto de residência válido para efeitos de concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada, desde que tenham:
(1) um contrato de trabalho ou, promessa de contrato de trabalho ou, tenham uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
(2) tenham entrado legalmente em território nacional; e,
(3) estejam inscritos na Segurança Social, salvo os casos em que o documento apresentado para tal fim seja uma promessa de contrato de trabalho.
Nesse sentido, os interessados deverão realizar sua manifestação de interesse através do sítio do SEF na Internet ou diretamente nas delegações regionais, sendo necessária sua presença no território português, possuir um título de transporte que assegure o seu regresso, não se encontrem no período de interdição de entrada em território nacional, ou, indicados no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, e, juntar os seguintes documentos:
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo de entrada regular em território português, através de um visto válido de entrada ao país, salvo os casos em que este requisito é dispensado;
- Comprovativo dos meios de subsistência suficientes para garantir as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e sua família;
- Certificado de registo criminal do país de origem e, do país em que resida há mais de um ano;
- Documento comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Comprovativo de inscrição e situação regularizada perante a Segurança Social, salvo no caso de promessa de contrato de trabalho;
- Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal;
- Contrato de trabalho ou, Promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da Lei;
Ainda, foram estabelecidos limites à expulsão de aqueles cidadãos estrangeiros que tenham laços com a comunidade portuguesa nos termos do artigo 135.º da Lei.
As referidas alterações têm sido recebidas com satisfação pelos cidadãos estrangeiros, ao ponto de terem disparado os números de pedidos de autorização de residência nos últimos meses.
Contudo, importa necessariamente um acompanhamento de tais alterações pelas próprias instituições, no sentido de serem melhoradas as condições do serviço prestado pelo SEF, quanto aos meios humanos e técnicos que atualmente dispõe, permitindo assim, uma melhor capacidade de resposta aos pedidos recebidos e por receber.

In Jornal da Madeira