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Decorrido o prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) e até ao termo do prazo para pagamento do imposto é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados pelo exemplar da DAV e desde que o veículo seja conduzido pelo proprietário, cônjuge ou unido de facto.
Não se esqueça que, após regularizada a situação, deverá proceder também ao pagamento do Imposto Único de Circulação

Terá de pagar o Imposto Único de Circulação (UIC) e, caso não esteja isento, terá de pagar também o Imposto Sobre Veículos (ISV). Caso regresse de um país exterior à União Europeia poderá ter de pagar Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) caso não consiga isenção.

Imposto Único de Circulação (UIC) - Depois da viatura estar matriculada em Portugal, o pagamento do UIC deve ser feito até 30 dias após o prazo exigido para o registo (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula). Como o IUC é de periodicidade anual, nos anos seguintes, o prazo limite de pagamento corresponderá à data do aniversário da matrícula.

Imposto Sobre Veículos (ISV) - Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento de ISV, terá um prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento.

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Caso venha de um país que não pertence à União Europeia e não esteja isento do pagamento de IVA, terá de proceder ao respetivo pagamento.

Para liquidar impostos deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças, nos quais poderá saber qual a sua referência para pagamento. O pagamento pode ser efetuado através do Multibanco, da Internet, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada.
Para efetuar o pagamento através da Internet utilize o serviço online do seu Banco e selecione “Pagamentos ao Estado”, utilizando a referência para pagamento.

Em certas condições, pode a beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) e do regime de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo à importação de aos bens pessoais.

Se é maior de 18 anos, residiu num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses e esteve habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, pode beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) desde que transfira a residência para Portugal e que:

- Seja proprietário do veículo no país de proveniência há pelo menos 12 meses (título de  propriedade ou contrato de locação com pelo menos 12 meses);

- Tenha pago os impostos exigíveis no país onde residia e onde adquiriu a viatura sem que  tenha beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da expedição ou exportação  para Portugal;

- O veículo seja introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência para Portugal.

O pedido de isenção deve ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de transferência da residência, na Alfândega da área de residência (lista de alfândegas) e para o fazer terá de entregar os seguintes documentos:

- O Declaração Aduaneira de Veículo (DAV - Mod 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);
- O Certificado de residência emitido pela autoridade competente do país de proveniência, com inscrição no registo de habitantes e datas de início e cancelamento de residência. (Quando no país de residência não existir autoridade competente para o controlo de residentes, o cancelamento é atestado pela entidade consular);
- O Documento que ateste a residência no país de proveniência (recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma);
- O Documentos originais do veículo (certificado de matrícula/Titulo de Registo de Propriedade);
- O Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência;
- O Cartão de contribuinte;
- O Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
- O Certificado de conformidade e modelo n.º 9 Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.); inspeção técnica do veículo (modelo 112);
- O Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada ( D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

 

Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações

Existem instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social no interior da União Europeia, na Islândia, Listenstaine, Noruega e na Suíça e em vários países com os quais Portugal celebrou uma Convenção ou Acordo sobre Segurança Social: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América (EUA), Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man (Reino Unido), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.

Estes mecanismos permitem a aplicação, de forma conjugada e coerente, das diferentes legislações nacionais a que estejam ou tenham estado sujeitos os cidadãos e suas famílias, quando se deslocam para países com os quais existem um acordo ou convenção.

Se está ou esteve abrangido por um regime de Segurança Social previsto nestes Instrumentos de Coordenação Internacional ou caso se dirija ou regresse de um país com o qual Portugal estabeleceu Convenções ou Acordos de Segurança Social, poderá manter os benefícios sociais, os quais estão dependentes dos serviços que se encontram abrangidos pelo acordo estabelecido com cada país.

Por exemplo, se regressa do Brasil estará abrangido pelas prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; se regressa dos EUA as prestações incluem velhice, sobrevivência e invalidez. Saiba mais aqui sobre as prestações previstas em função do país.

Se esteve num país em que não existem acordos internacionais de Segurança Social e nunca descontou para a Segurança Social em Portugal, informe-se junto dos Serviços da Segurança Social pois existem várias situações em que continuará a beneficiar do regime português ou do regime para o qual contribuiu no país onde trabalhou, como, por exemplo, estar temporariamente destacado pela sua entidade empregadora.

Se exerce atividade profissional num país estrangeiro e não está abrangido por nenhum sistema internacional de Segurança Social a que Portugal se encontre vinculado, pode requerer o Seguro Social Voluntário, que é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.

A proteção social abrangida pelo Seguro Social Voluntário varia consoante a atividade exercida, incluindo, na maioria dos casos, invalidez, velhice e morte. Informe-se sobre a proteção abrangida no seu caso.

Deve dirigir-se ao Serviço da Segurança Social pelo qual pretende ficar abrangido, acompanhado dos seguintes documentos, autenticados pelos serviços consulares de Portugal no país de residência:

Declaração de atividade profissional no território de residência onde não vigore instrumento internacional que vincule o estado português, ou
Declaração de exercício de atividade profissional no território de residência onde vigore esse instrumento mas não abranja essa atividade;

Certificação médica de aptidão para o trabalho (No caso de ser emigrante pode apresentar declaração do seu médico assistente, autenticada pela rede consular portuguesa ou, na sua falta, pela instituição pública de saúde do país de residência);

Deve ainda apresentar fotocópias de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento de identificação válido), cartão de contribuinte (caso não tenha Cartão de Cidadão).

O meu filho nasceu fora de Portugal mas queremos viver em Portugal, como faço para que ele tenha um número de Segurança Social?

O nascimento de indivíduos que tenham direito à nacionalidade portuguesa deve ser registado no Consulado da respetiva área, por inscrição mediante declaração dos pais ou de declarante habilitado para o fazer, ou por transcrição com base em certidão de nascimento emitida pelas autoridades locais do país onde ocorreu o nascimento.

Ao voltar a Portugal, deve apresentar o registo de nascimento no Registo Civil, onde será feito um Cartão de Cidadão e atribuídos os números de Identificação Civil, Número de Segurança Social, Número de Identificação Fiscal e Número de Utente.