FAQs - Impostos

Se é maior de 18 anos, residiu num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses e esteve habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, pode beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) desde que transfira a residência para Portugal e que:

- Seja proprietário do veículo no país de proveniência há pelo menos 12 meses (título de  propriedade ou contrato de locação com pelo menos 12 meses);

- Tenha pago os impostos exigíveis no país onde residia e onde adquiriu a viatura sem que  tenha beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da expedição ou exportação  para Portugal;

- O veículo seja introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência para Portugal.

O pedido de isenção deve ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de transferência da residência, na Alfândega da área de residência (lista de alfândegas) e para o fazer terá de entregar os seguintes documentos:

- O Declaração Aduaneira de Veículo (DAV - Mod 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);
- O Certificado de residência emitido pela autoridade competente do país de proveniência, com inscrição no registo de habitantes e datas de início e cancelamento de residência. (Quando no país de residência não existir autoridade competente para o controlo de residentes, o cancelamento é atestado pela entidade consular);
- O Documento que ateste a residência no país de proveniência (recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma);
- O Documentos originais do veículo (certificado de matrícula/Titulo de Registo de Propriedade);
- O Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência;
- O Cartão de contribuinte;
- O Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
- O Certificado de conformidade e modelo n.º 9 Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.); inspeção técnica do veículo (modelo 112);
- O Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada ( D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

 

Fonte: Alto-Comissariado para as Migrações